STJ — 910475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da007e9eacfb670a835fb8f0a8c26e41c64bf720d860c7577b29775964a39617

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus de ofício, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em favor de condenado por tráfico de drogas. O paciente foi condenado por armazenar grandes quantidades de entorpecentes, mas a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pedindo a aplicação do redutor máximo e modificação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos probatórios, constitui bis in idem, uma vez que tal quantidade já foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas - no caso, 2.270g de maconha e 18,2g de crack no total - não são, isoladamente, suficientes para caracterizar a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa, devendo-se aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando ausentes outros elementos que justifiquem seu afastamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus de ofício, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em favor de condenado por tráfico de drogas. O paciente foi condenado por armazenar grandes quantidades de entorpecentes, mas a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pedindo a aplicação do redutor máximo e modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos probatórios, constitui bis in idem, uma vez que tal quantidade já foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas - no caso, 2.270g de maconha e 18,2g de crack no total - não são, isoladamente, suficientes para caracterizar a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa, devendo-se aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando ausentes outros elementos que justifiquem seu afastamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.