O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental no Habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a prisão preventiva de paciente denunciado por tráfico de
drogas, com base na quantidade e nocividade do entorpecente
apreendido, além de indícios de ligação com atividades criminosas. A
defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e
requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação
apresentada pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas
apreendidas.
3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades
relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão,
embalagens), de expressiva quantidade de dinheiro e quantidade
significante drogas que evidencia o envolvimento com a
narcotraficância.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta do crime e o
risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a prisão
preventiva.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (54 PORÇÕES DE COCAÍNA). APREENSÃO DE
PETRECHO DE TRÁFICOS (BALANÇA, ROLO DE FITA COM ETIQUETAS
AUTOCOLANTES E CAIXA TÉRMICA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental no Habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a prisão preventiva de paciente denunciado por tráfico de
drogas, com base na quantidade e nocividade do entorpecente
apreendido, além de indícios de ligação com atividades criminosas. A
defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e
requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação
apresentada pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas
apreendidas.
3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades
relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão,
embalagens), de expressiva quantidade de dinheiro e quantidade
significante drogas que evidencia o envolvimento com a
narcotraficância.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta do crime e o
risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a prisão
preventiva.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.