STJ — 910857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4303eb08e6e9cfc2f3c4897d96ae07807c293631963fc92c9cef8082ffe93af

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Denicolo Weiler, condenado pelo crime de associação para o tráfico. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, argumentando que a negativação da pena-base não observou a circunstância única da natureza e quantidade de droga, contrariando o art. 42 da Lei de Drogas. Requer a concessão da ordem para correção da dosimetria e abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, com base na análise das circunstâncias judiciais, especialmente a natureza e quantidade das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena pode ser revisada em habeas corpus apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza das drogas envolvidas (sintéticas como ecstasy e LSD), conforme os elementos concretos dos autos, justificando maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus para discutir a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura neste caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO EXCESSO. NATUREZA DAS DROGAS SINTÉTICAS E PERIGOSAS COMO LSD E ECSTASY. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Denicolo Weiler, condenado pelo crime de associação para o tráfico. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, argumentando que a negativação da pena-base não observou a circunstância única da natureza e quantidade de droga, contrariando o art. 42 da Lei de Drogas. Requer a concessão da ordem para correção da dosimetria e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, com base na análise das circunstâncias judiciais, especialmente a natureza e quantidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena pode ser revisada em habeas corpus apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza das drogas envolvidas (sintéticas como ecstasy e LSD), conforme os elementos concretos dos autos, justificando maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus para discutir a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura neste caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.