STJ — 912881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6cd5918c43b72ee5e3ce91b5d0984b59f2cdbef061dfeb82063d9f520f1b603
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DE POTENCIAL AGRESSIVO - 10 KG. DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou liminar em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea para a prisão, considerando os predicados pessoais do paciente e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 10,65 kg de skunk, o que justifica a medida extrema.
- Não há elementos que indiquem teratologia ou ilegalidade manifesta nas decisões de origem que justifiquem a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
- A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões do agravante, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DE POTENCIAL AGRESSIVO - 10 KG. DE
SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou liminar em habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso preventivamente por suposto tráfico de drogas, com base no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega
constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea para a
prisão, considerando os predicados pessoais do paciente e a
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminar em tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 10,65 kg de skunk, o que
justifica a medida extrema.
5. Não há elementos que indiquem teratologia ou ilegalidade
manifesta nas decisões de origem que justifiquem a superação do
óbice processual da Súmula 691 do STF.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender
às pretensões do agravante, o que impede a atuação excepcional do
STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.