STJ — 912881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6cd5918c43b72ee5e3ce91b5d0984b59f2cdbef061dfeb82063d9f520f1b603

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DE POTENCIAL AGRESSIVO - 10 KG. DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou liminar em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea para a prisão, considerando os predicados pessoais do paciente e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 10,65 kg de skunk, o que justifica a medida extrema.
  5. Não há elementos que indiquem teratologia ou ilegalidade manifesta nas decisões de origem que justifiquem a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
  6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões do agravante, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DE POTENCIAL AGRESSIVO - 10 KG. DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou liminar em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea para a prisão, considerando os predicados pessoais do paciente e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 10,65 kg de skunk, o que justifica a medida extrema. 5. Não há elementos que indiquem teratologia ou ilegalidade manifesta nas decisões de origem que justifiquem a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões do agravante, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.