STJ — 913272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd48e6629879908e6051d9cf3dce0fa85d0426944f58436d88f49f469491cb34

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, pela posse de grande quantidade de entorpecentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da alegada ausência de provas de envolvimento do paciente com organização criminosa.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência, que considera a quantidade de drogas e denúncias de envolvimento com atividades criminosas como fundamentos idôneos para negar o tráfico privilegiado. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, pela posse de grande quantidade de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da alegada ausência de provas de envolvimento do paciente com organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência, que considera a quantidade de drogas e denúncias de envolvimento com atividades criminosas como fundamentos idôneos para negar o tráfico privilegiado. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.