STJ — 913674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98c3c0c642434e94e95a28fc60b91638c83627ee645a0627f27542e7c29ad71c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduarda Ressel, condenada a 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, além de destacar a primariedade da paciente, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de violência no crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame das alegações pela Corte; (ii) se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto imposto na condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus foi indeferido inicialmente pela falta de documentos essenciais que permitissem o exame da alegação de constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a instrução adequada para análise do writ. 4. A defesa apresentou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mas as teses trazidas neste habeas corpus não foram apreciadas na instância de origem, configurando supressão de instância. Esta Corte está impedida de analisar diretamente o mérito sem a manifestação prévia da instância inferior. 5. Ainda que superada a questão da supressão de instância, a prisão preventiva se justifica no caso concreto, em razão da gravidade do crime e da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica. 6. Ademais, a condenação já foi proferida, o que enfraquece o argumento de presunção de inocência, reforçando a legalidade da manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduarda Ressel, condenada a 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, além de destacar a primariedade da paciente, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de violência no crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame das alegações pela Corte; (ii) se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto imposto na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi indeferido inicialmente pela falta de documentos essenciais que permitissem o exame da alegação de constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a instrução adequada para análise do writ. 4. A defesa apresentou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mas as teses trazidas neste habeas corpus não foram apreciadas na instância de origem, configurando supressão de instância. Esta Corte está impedida de analisar diretamente o mérito sem a manifestação prévia da instância inferior. 5. Ainda que superada a questão da supressão de instância, a prisão preventiva se justifica no caso concreto, em razão da gravidade do crime e da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica. 6. Ademais, a condenação já foi proferida, o que enfraquece o argumento de presunção de inocência, reforçando a legalidade da manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.