STJ — 915729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 258f2730369fcfa495e288238324d7e8e04263deefe8f6b2ff59a80ceeacd543
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta a
desproporcionalidade da prisão preventiva em face das condições
pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a pequena
quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack), além de apontar
a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva do paciente está adequadamente fundamentada; (ii)
verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, conforme art. 319 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser justificada
com base em elementos concretos que demonstrem a sua real
necessidade, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea,
por se basear em elementos genéricos e abstratos sobre a gravidade
do delito, sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade
da medida extrema.
5. A quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack) e a
primariedade do paciente indicam a desproporcionalidade da prisão
preventiva, especialmente em se tratando de crime sem violência ou
grave ameaça.
6. A prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, sendo
que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e o bom
andamento do processo.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta a
desproporcionalidade da prisão preventiva em face das condições
pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a pequena
quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack), além de apontar
a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva do paciente está adequadamente fundamentada; (ii)
verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, conforme art. 319 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser justificada
com base em elementos concretos que demonstrem a sua real
necessidade, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea,
por se basear em elementos genéricos e abstratos sobre a gravidade
do delito, sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade
da medida extrema.
5. A quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack) e a
primariedade do paciente indicam a desproporcionalidade da prisão
preventiva, especialmente em se tratando de crime sem violência ou
grave ameaça.
6. A prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, sendo
que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e o bom
andamento do processo.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.