STJ — 916132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 813d538005e81a44fe625bed97c0ecfa5b1c8f8a2fcdded2f7a4c669a6cb7f8c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do crime e a quantidade de droga apreendida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva em face das condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública, devido às circunstâncias do crime e à quantidade de droga apreendida: grande porção de cocaína a granel, uma pedra não fracionada de crack, 391 porções de cocaína, 461 pedras de crack, uma balança de precisão, centenas de eppendorfs vazios e R$7.750,00, em cédulas de baixo valor. 4. As condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar ou justificar medidas cautelares alternativas, diante dos elementos presentes nos autos. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE APETRECHOS DESTINADOS À MERCÂNCIA DE DOGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do crime e a quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva em face das condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública, devido às circunstâncias do crime e à quantidade de droga apreendida: grande porção de cocaína a granel, uma pedra não fracionada de crack, 391 porções de cocaína, 461 pedras de crack, uma balança de precisão, centenas de eppendorfs vazios e R$7.750,00, em cédulas de baixo valor. 4. As condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar ou justificar medidas cautelares alternativas, diante dos elementos presentes nos autos. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.