STJ — 917013
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU
TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento da
aplicação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas
corpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ
ainda não julgado pelo tribunal de origem. A parte agravante
pleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando
ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade manifesta ou
teratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF
e o consequente provimento do agravo regimental; (ii) se é cabível
a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo em
vista que a agravante é mãe de crianças menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em outro writ não julgado pelo
tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 8.670
gramas de skunk, o que afasta a hipótese de ilegalidade manifesta ou
teratologia que justifique a mitigação da Súmula 691.
3. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar também foi corretamente indeferido, pois a agravante se
deslocou para outra unidade da Federação, deixando os filhos sob
cuidados de terceiros, o que demonstra que a imprescindibilidade dos
cuidados maternos não ficou comprovada.
4. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a
prisão domiciliar pode ser indeferida quando a mãe, ainda que de
crianças menores de 12 anos, se ausenta para a prática de crimes,
demonstrando ausência de preocupação com os filhos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.