STJ — 917013

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90799adc2eafac663eb1ec70dbeae276f3e77c13c5065489cc712a4d7018c24b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ ainda não julgado pelo tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e o consequente provimento do agravo regimental; (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que a agravante é mãe de crianças menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ não julgado pelo tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 8.670 gramas de skunk, o que afasta a hipótese de ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a mitigação da Súmula 691. 3. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar também foi corretamente indeferido, pois a agravante se deslocou para outra unidade da Federação, deixando os filhos sob cuidados de terceiros, o que demonstra que a imprescindibilidade dos cuidados maternos não ficou comprovada. 4. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a prisão domiciliar pode ser indeferida quando a mãe, ainda que de crianças menores de 12 anos, se ausenta para a prática de crimes, demonstrando ausência de preocupação com os filhos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.