Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc054e37f54d8c41689e1fb09d9f20ddc16c779045177ee465a25d7a23f33c8b. SHA-256 do comentário: 66c41644186ca83db8aa4a684a339a9703429b82bffb39c7185e79e7e365a821.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como s ubstitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser
aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente
comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a
liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem
econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal,
conforme previsto no art. 312 do CPP.
4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é
suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a
análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de
entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.
5. No caso, a apreensão de172,5g de maconha e 9,7g de skunk, por si
só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a
imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a
substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319
do CPP.
6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em
precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e
concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva,
priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares
menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional
brasileiro.
IV. Decisão anterior reconsiderada para conceder a ordem de habeas
corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM
LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO
DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como s ubstitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser
aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente
comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a
liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem
econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal,
conforme previsto no art. 312 do CPP.
4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é
suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a
análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de
entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.
5. No caso, a apreensão de172,5g de maconha e 9,7g de skunk, por si
só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a
imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a
substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319
do CPP.
6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em
precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e
concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva,
priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares
menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional
brasileiro.
IV. Decisão anterior reconsiderada para conceder a ordem de habeas
corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fc054e37f54d8c41689e1fb09d9f20ddc16c779045177ee465a25d7a23f33c8b. SHA-256 do comentário:66c41644186ca83db8aa4a684a339a9703429b82bffb39c7185e79e7e365a821.