Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 921803 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd90e11407f121f38fbe7e77cb39ca7db8a765c160b99b0623a3b743ea159b1a. SHA-256 do comentário: 3b9adfcb49971c95d49e9b23c2f58b9c0be1b73527bc060669f6c5ee2a2486de.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), visando à concessão da minorante do tráfico
privilegiado, com a desclassificação da conduta e a conversão da
pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Sustenta-se, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da
prisão preventiva, alegando-se a nulidade das ações policiais e a
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão com
base na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus
à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas; (ii) verificar a legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem
pública; e (iii) determinar se houve nulidade nas ações policiais
que justificaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração em organização criminosa. No presente
caso, embora o paciente seja primário e tenha bons antecedentes,
restou demonstrado nos autos que ele se dedicava habitualmente ao
tráfico de drogas, justificando a negativa da aplicação da
minorante.
4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, dado o envolvimento do
paciente com o tráfico de drogas de forma habitual, evidenciado pela
apreensão de significativa quantidade de crack e o cumprimento de
mandado de busca e apreensão. As circunstâncias do caso demonstram o
risco de reiteração delitiva.
5. Não há elementos que indiquem qualquer nulidade nas ações
policiais que culminaram na prisão do paciente. A operação foi
realizada com base em mandado judicial e seguiu os trâmites legais,
não havendo evidência de qualquer irregularidade que comprometa a
legalidade da condenação ou da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), visando à concessão da minorante do tráfico
privilegiado, com a desclassificação da conduta e a conversão da
pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Sustenta-se, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da
prisão preventiva, alegando-se a nulidade das ações policiais e a
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão com
base na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus
à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas; (ii) verificar a legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem
pública; e (iii) determinar se houve nulidade nas ações policiais
que justificaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração em organização criminosa. No presente
caso, embora o paciente seja primário e tenha bons antecedentes,
restou demonstrado nos autos que ele se dedicava habitualmente ao
tráfico de drogas, justificando a negativa da aplicação da
minorante.
4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, dado o envolvimento do
paciente com o tráfico de drogas de forma habitual, evidenciado pela
apreensão de significativa quantidade de crack e o cumprimento de
mandado de busca e apreensão. As circunstâncias do caso demonstram o
risco de reiteração delitiva.
5. Não há elementos que indiquem qualquer nulidade nas ações
policiais que culminaram na prisão do paciente. A operação foi
realizada com base em mandado judicial e seguiu os trâmites legais,
não havendo evidência de qualquer irregularidade que comprometa a
legalidade da condenação ou da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 921803 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd90e11407f121f38fbe7e77cb39ca7db8a765c160b99b0623a3b743ea159b1a. SHA-256 do comentário:3b9adfcb49971c95d49e9b23c2f58b9c0be1b73527bc060669f6c5ee2a2486de.