STJ — 925172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3997f31cb73d3515355760d149c44b5e1acddaffc5a2764c567a48ff7df0f0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das diligências policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são legais quando fundadas em suspeitas justificadas, como no caso concreto, em que havia denúncias e diligências prévias que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo paciente. 5. A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou no presente caso. 6. "No presente caso, além de ter sido encontrada maconha, com mais de 2kg (dois quilogramas) de propriedade do apelante, também foi localizado ácido bórico, que, embora não esteja proibido pela Portaria 344/98 da Anvisa, é substância controlada pela Polícia Federal, eis que utilizada para o preparo, fabricação e purificação de substâncias entorpecentes. Inviável, portanto, a desclassificação da conduta" (e-STJ fls. 602-604). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das diligências policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
  4. A busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são legais quando fundadas em suspeitas justificadas, como no caso concreto, em que havia denúncias e diligências prévias que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo paciente.
  5. A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou no presente caso.
  6. "No presente caso, além de ter sido encontrada maconha, com mais de 2kg (dois quilogramas) de propriedade do apelante, também foi localizado ácido bórico, que, embora não esteja proibido pela Portaria 344/98 da Anvisa, é substância controlada pela Polícia Federal, eis que utilizada para o preparo, fabricação e purificação de substâncias entorpecentes. Inviável, portanto, a desclassificação da conduta" (e-STJ fls. 602-604). IV. DISPOSITIVO
  7. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das diligências policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são legais quando fundadas em suspeitas justificadas, como no caso concreto, em que havia denúncias e diligências prévias que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo paciente. 5. A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou no presente caso. 6. "No presente caso, além de ter sido encontrada maconha, com mais de 2kg (dois quilogramas) de propriedade do apelante, também foi localizado ácido bórico, que, embora não esteja proibido pela Portaria 344/98 da Anvisa, é substância controlada pela Polícia Federal, eis que utilizada para o preparo, fabricação e purificação de substâncias entorpecentes. Inviável, portanto, a desclassificação da conduta" (e-STJ fls. 602-604). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.