Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de drogas,
com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das
diligências policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar
realizadas sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela
jurisprudência do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são
legais quando fundadas em suspeitas justificadas, como no caso
concreto, em que havia denúncias e diligências prévias que indicavam
a prática de tráfico de drogas pelo paciente.
5. A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, reconhece
a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há
fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou no presente
caso.
6. "No presente caso, além de ter sido encontrada maconha, com mais
de 2kg (dois quilogramas) de propriedade do apelante, também foi
localizado ácido bórico, que, embora não esteja proibido pela
Portaria 344/98 da Anvisa, é substância controlada pela Polícia
Federal, eis que utilizada para o preparo, fabricação e purificação
de substâncias entorpecentes. Inviável, portanto, a desclassificação
da conduta" (e-STJ fls. 602-604).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de drogas,
com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das
diligências policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar
realizadas sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela
jurisprudência do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
- A busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são
legais quando fundadas em suspeitas justificadas, como no caso
concreto, em que havia denúncias e diligências prévias que indicavam
a prática de tráfico de drogas pelo paciente.
- A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, reconhece
a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há
fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou no presente
caso.
- "No presente caso, além de ter sido encontrada maconha, com mais
de 2kg (dois quilogramas) de propriedade do apelante, também foi
localizado ácido bórico, que, embora não esteja proibido pela
Portaria 344/98 da Anvisa, é substância controlada pela Polícia
Federal, eis que utilizada para o preparo, fabricação e purificação
de substâncias entorpecentes. Inviável, portanto, a desclassificação
da conduta" (e-STJ fls. 602-604).
IV. DISPOSITIVO
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de drogas,
com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das
diligências policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar
realizadas sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela
jurisprudência do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são
legais quando fundadas em suspeitas justificadas, como no caso
concreto, em que havia denúncias e diligências prévias que indicavam
a prática de tráfico de drogas pelo paciente.
5. A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, reconhece
a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há
fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou no presente
caso.
6. "No presente caso, além de ter sido encontrada maconha, com mais
de 2kg (dois quilogramas) de propriedade do apelante, também foi
localizado ácido bórico, que, embora não esteja proibido pela
Portaria 344/98 da Anvisa, é substância controlada pela Polícia
Federal, eis que utilizada para o preparo, fabricação e purificação
de substâncias entorpecentes. Inviável, portanto, a desclassificação
da conduta" (e-STJ fls. 602-604).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.