STJ — 926119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64875fe9e6f95723c70787d10dff7a388160a8d9aefceefd92700b6df8a4f3e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888837
Número de registro na fonte
202402387777
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 926119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64875fe9e6f95723c70787d10dff7a388160a8d9aefceefd92700b6df8a4f3e5. SHA-256 do comentário: 1766582f11c76b5867c4bb743d968a2a10c10948689349732b9e4ac97e6a55c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 64875fe9e6f95723c70787d10dff7a388160a8d9aefceefd92700b6df8a4f3e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu prisão domiciliar à paciente investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ser mãe de criança menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de conceder prisão domiciliar à paciente está em conformidade com os requisitos legais; (ii) estabelecer se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de grave ameaça ou violência justificam a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada diante da flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de mulher que é mãe de criança de menos de 2 anos, conforme disposto nos arts. 318, inc. III, e 318-A do CPP. 4. O crime supostamente cometido, tráfico de drogas, não envolve grave ameaça ou violência à pessoa e a quantidade de droga apreendida (73g de maconha e 8g de cocaína) é pequena, o que reforça a concessão da prisão domiciliar. 5. O Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo nº 143.641, garantiu o direito à prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, o que não é o caso dos autos. 6. A jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar quando a acusada preenche os requisitos legais, inclusive em execução provisória ou definitiva, conforme precedentes (AgRg no HC 832.242/AL e outros). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu prisão domiciliar à paciente investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ser mãe de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de conceder prisão domiciliar à paciente está em conformidade com os requisitos legais; (ii) estabelecer se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de grave ameaça ou violência justificam a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada diante da flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de mulher que é mãe de criança de menos de 2 anos, conforme disposto nos arts. 318, inc. III, e 318-A do CPP. 4. O crime supostamente cometido, tráfico de drogas, não envolve grave ameaça ou violência à pessoa e a quantidade de droga apreendida (73g de maconha e 8g de cocaína) é pequena, o que reforça a concessão da prisão domiciliar. 5. O Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo nº 143.641, garantiu o direito à prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, o que não é o caso dos autos. 6. A jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar quando a acusada preenche os requisitos legais, inclusive em execução provisória ou definitiva, conforme precedentes (AgRg no HC 832.242/AL e outros). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.