Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 926119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64875fe9e6f95723c70787d10dff7a388160a8d9aefceefd92700b6df8a4f3e5. SHA-256 do comentário: 1766582f11c76b5867c4bb743d968a2a10c10948689349732b9e4ac97e6a55c5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que concedeu prisão domiciliar à paciente
investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por
ser mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de
conceder prisão domiciliar à paciente está em conformidade com os
requisitos legais; (ii) estabelecer se a pequena quantidade de droga
apreendida e a ausência de grave ameaça ou violência justificam a
concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada diante da
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de mulher
que é mãe de criança de menos de 2 anos, conforme disposto nos arts.
318, inc. III, e 318-A do CPP.
4. O crime supostamente cometido, tráfico de drogas, não envolve
grave ameaça ou violência à pessoa e a quantidade de droga
apreendida (73g de maconha e 8g de cocaína) é pequena, o que reforça
a concessão da prisão domiciliar.
5. O Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo nº 143.641, garantiu o
direito à prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12
anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, o que
não é o caso dos autos.
6. A jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar quando a
acusada preenche os requisitos legais, inclusive em execução
provisória ou definitiva, conforme precedentes (AgRg no HC
832.242/AL e outros).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que concedeu prisão domiciliar à paciente
investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por
ser mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de
conceder prisão domiciliar à paciente está em conformidade com os
requisitos legais; (ii) estabelecer se a pequena quantidade de droga
apreendida e a ausência de grave ameaça ou violência justificam a
concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada diante da
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de mulher
que é mãe de criança de menos de 2 anos, conforme disposto nos arts.
318, inc. III, e 318-A do CPP.
4. O crime supostamente cometido, tráfico de drogas, não envolve
grave ameaça ou violência à pessoa e a quantidade de droga
apreendida (73g de maconha e 8g de cocaína) é pequena, o que reforça
a concessão da prisão domiciliar.
5. O Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo nº 143.641, garantiu o
direito à prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12
anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, o que
não é o caso dos autos.
6. A jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar quando a
acusada preenche os requisitos legais, inclusive em execução
provisória ou definitiva, conforme precedentes (AgRg no HC
832.242/AL e outros).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 926119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
64875fe9e6f95723c70787d10dff7a388160a8d9aefceefd92700b6df8a4f3e5. SHA-256 do comentário:1766582f11c76b5867c4bb743d968a2a10c10948689349732b9e4ac97e6a55c5.