Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd26f70c300670aaad5d2cf2fe7f9694d0d975fb044f57201ac127b1d7c40d51. SHA-256 do comentário: 8ed76de4fbf1489f1fc1010f77a31d64d0dcdfa511c21a3bca130d7b219c8cd4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da
condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e
as circunstâncias do caso indicam destinação ao uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo
penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de habeas corpus não demanda revolvimento
fático-probatório, mas sim a revaloração de fatos incontroversos já
apurados, como a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
da prisão.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida (40,65g de maconha) e a
ausência de outros elementos, como petrechos associados ao tráfico,
não configuram com segurança a destinação mercantil da substância,
aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando os elementos
indicativos de tráfico não estão devidamente comprovados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 40,65G DE "MACONHA". DESCLASIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. REEXAME LIMITADO A FATOS INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da
condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e
as circunstâncias do caso indicam destinação ao uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo
penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de habeas corpus não demanda revolvimento
fático-probatório, mas sim a revaloração de fatos incontroversos já
apurados, como a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
da prisão.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida (40,65g de maconha) e a
ausência de outros elementos, como petrechos associados ao tráfico,
não configuram com segurança a destinação mercantil da substância,
aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando os elementos
indicativos de tráfico não estão devidamente comprovados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd26f70c300670aaad5d2cf2fe7f9694d0d975fb044f57201ac127b1d7c40d51. SHA-256 do comentário:8ed76de4fbf1489f1fc1010f77a31d64d0dcdfa511c21a3bca130d7b219c8cd4.