Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ddc6e8e340195c5f1cadd8e818bfb6371065be6cafdbe4720a745384c304effb. SHA-256 do comentário: 42be469acd31965e7bc526c23df1eb4787179b97d149d0c97a4178d0c426dd3e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º
1504076-90.2020.8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus,
tese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do
princípio da insignificância. Contudo, foi constatado que a
pretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração
anterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor
do mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de
pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o
conhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode
analisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da
insignificância, não apreciado no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado
inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual
sem novos fundamentos.
4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da
insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o
conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de
instância, o que não é permitido.
5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o
recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR
JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º
1504076-90.2020.8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus,
tese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do
princípio da insignificância. Contudo, foi constatado que a
pretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração
anterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor
do mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de
pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o
conhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode
analisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da
insignificância, não apreciado no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado
inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual
sem novos fundamentos.
4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da
insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o
conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de
instância, o que não é permitido.
5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o
recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ddc6e8e340195c5f1cadd8e818bfb6371065be6cafdbe4720a745384c304effb. SHA-256 do comentário:42be469acd31965e7bc526c23df1eb4787179b97d149d0c97a4178d0c426dd3e.