Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O
agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; (ii) examinar
a existência de fundamentação contemporânea na decisão que decretou
a prisão preventiva; (iii) analisar se há flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de ordem de ofício.
6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia
da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (2,3 kg
haxixe, 30,9 kg de maconha e 2,1 kg de skunk).
7. A decisão que manteve a prisão preventiva é contemporânea, uma
vez que o perigo gerado pela liberdade do paciente, considerando a
gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas,
ainda subsiste.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE. VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O
agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; (ii) examinar
a existência de fundamentação contemporânea na decisão que decretou
a prisão preventiva; (iii) analisar se há flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de ordem de ofício.
6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia
da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (2,3 kg
haxixe, 30,9 kg de maconha e 2,1 kg de skunk).
7. A decisão que manteve a prisão preventiva é contemporânea, uma
vez que o perigo gerado pela liberdade do paciente, considerando a
gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas,
ainda subsiste.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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