STJ — 2024017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 780457537f0337b954ab2d9a00b4fe54e82c9525b0a011f710bb9fc914d1adb9
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. RECURSOS
INTEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DE TEOR SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.
1. O Tribunal de origem assim julgou (fls. 557-559, e-STJ,
grifou-se): "Trata-se de cumprimento individual de sentença
proferida no mandado de segurança coletivo nº (...), impetrado
pela ACIAP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO PASTORIL E
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA contra ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no qual foi concedida a ordem para que o impetrado
reduzisse a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e
telecomunicações para 18% (dezoito por cento) com a
restituição dos valores pagos em excesso. A petição inicial foi
indeferida nos seguintes termos: 'A exequente entretanto não tem
interesse processual na expedição de ofício ao executado para
cumprimento do julgado, tendo em vista que tal providência
foi determinada nos autos principais, devendo tal ofício
cumprir seu desiderato, sendo ali repristinado caso seja
necessário.(...) Incabível igualmente a expedição de
ofício para as concessionárias de serviço público para
cumprimento da determinação judicial de redução da alíquota de ICMS
sobre os serviços de telefonia e energia elétrica, vez que estas são
terceiras que não integraram a lide principal, e portanto não podem
se submeter aos efeitos da coisa julgada, sendo que
tampouco participaram da relação jurídica tributária. (...)' Não
trouxe a agravante qualquer fato novo ou relevante questão de
direito capaz de modificar o entendimento firmado sobre o tema.(...)
Observe-se que os agravos interpostos contra a decisão de
não admissão dos recursos especial e extraordinário não foram
conhecidos por sua intempestividade. E a intempestividade desses
recursos revela que o trânsito em julgado do acórdão exequendo
operou-se em 09.01.2007, conforme dispôs o Min. Luiz Fux em sua
decisão. É assente a jurisprudência do E. STJ no sentido de
que o recurso intempestivo não possui suspende ou interrompe o
prazo recursal, razão pela qual a decisão que atesta sua
intempestividade não posterga o trânsito em julgado, que ocorre no
dia seguinte após expirado o prazo para interposição do
recurso intempestivo.(...) Nesse passo, o prazo prescricional para
cobrança de eventuais diferenças com base no título executivo
judicial prescreveu em 08.01.2012. Assim, na data da realização do
protesto interruptivo de prescrição, 17.03.2017 o prazo já havia se
esgotado".
2. Como se vê, o Tribunal fluminense ratificou o indeferimento da
inicial do Cumprimento de Sentença com fulcro no entendimento
de que o pedido da ora recorrente implica submeter terceiros a
decisão judicial que não lhes dizia respeito, por serem estranhos
à relação jurídica debatida no writ coletivo que gerou o
título executável. Além disso, a Corte estadual, com azo em
jurisprudência do STJ, reconheceu a prescrição da cobrança almejada,
haja vista a intempestividade dos Recursos anteriores que poderiam
obstar o curso prescricional.
3. Por essas suficientes razões, o Tribunal de origem nem sequer
recebeu a exordial executória. Logo, evidentemente não houve
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, revelando-se
desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela ora
recorrente, uma vez que incapazes de infirmar a conclusão adotada,
nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. A tese recursal que diz que, no caso concreto, os
responsáveis tributários pelo recolhimento e repasse do ICMS
ao Estado são as concessionárias de energia elétrica e de
telecomunicações. Avaliar tal entendimento enseja reexame probatório
não só destes, mas também de outros autos, o que duplamente viola a
Súmula 7/STJ.
5. De igual forma, "nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso
intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo
para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que
atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/8/2018, DJe 22/8/2018)" (AgInt no AREsp 1.476.097/MG, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/2/2020).
6. Perscrutar a data do referido trânsito em julgado, mais
uma vez, requer reexame probatório incompatível com a
competência constitucional do STJ e a sua Súmula 7.
7. Não fosse bastante, descabe Recurso Especial por violação de teor
sumular, por não se enquadrar no permissivo constitucional,
exatamente como prevê a Súmula 518/STJ. Precedentes do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.