STJ — 2024017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 780457537f0337b954ab2d9a00b4fe54e82c9525b0a011f710bb9fc914d1adb9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. RECURSOS INTEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DE TEOR SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. 1. O Tribunal de origem assim julgou (fls. 557-559, e-STJ, grifou-se): "Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº (...), impetrado pela ACIAP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual foi concedida a ordem para que o impetrado reduzisse a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações para 18% (dezoito por cento) com a restituição dos valores pagos em excesso. A petição inicial foi indeferida nos seguintes termos: 'A exequente entretanto não tem interesse processual na expedição de ofício ao executado para cumprimento do julgado, tendo em vista que tal providência foi determinada nos autos principais, devendo tal ofício cumprir seu desiderato, sendo ali repristinado caso seja necessário.(...) Incabível igualmente a expedição de ofício para as concessionárias de serviço público para cumprimento da determinação judicial de redução da alíquota de ICMS sobre os serviços de telefonia e energia elétrica, vez que estas são terceiras que não integraram a lide principal, e portanto não podem se submeter aos efeitos da coisa julgada, sendo que tampouco participaram da relação jurídica tributária. (...)' Não trouxe a agravante qualquer fato novo ou relevante questão de direito capaz de modificar o entendimento firmado sobre o tema.(...) Observe-se que os agravos interpostos contra a decisão de não admissão dos recursos especial e extraordinário não foram conhecidos por sua intempestividade. E a intempestividade desses recursos revela que o trânsito em julgado do acórdão exequendo operou-se em 09.01.2007, conforme dispôs o Min. Luiz Fux em sua decisão. É assente a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o recurso intempestivo não possui suspende ou interrompe o prazo recursal, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não posterga o trânsito em julgado, que ocorre no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.(...) Nesse passo, o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças com base no título executivo judicial prescreveu em 08.01.2012. Assim, na data da realização do protesto interruptivo de prescrição, 17.03.2017 o prazo já havia se esgotado". 2. Como se vê, o Tribunal fluminense ratificou o indeferimento da inicial do Cumprimento de Sentença com fulcro no entendimento de que o pedido da ora recorrente implica submeter terceiros a decisão judicial que não lhes dizia respeito, por serem estranhos à relação jurídica debatida no writ coletivo que gerou o título executável. Além disso, a Corte estadual, com azo em jurisprudência do STJ, reconheceu a prescrição da cobrança almejada, haja vista a intempestividade dos Recursos anteriores que poderiam obstar o curso prescricional. 3. Por essas suficientes razões, o Tribunal de origem nem sequer recebeu a exordial executória. Logo, evidentemente não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela ora recorrente, uma vez que incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. A tese recursal que diz que, no caso concreto, os responsáveis tributários pelo recolhimento e repasse do ICMS ao Estado são as concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações. Avaliar tal entendimento enseja reexame probatório não só destes, mas também de outros autos, o que duplamente viola a Súmula 7/STJ. 5. De igual forma, "nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018)" (AgInt no AREsp 1.476.097/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/2/2020). 6. Perscrutar a data do referido trânsito em julgado, mais uma vez, requer reexame probatório incompatível com a competência constitucional do STJ e a sua Súmula 7. 7. Não fosse bastante, descabe Recurso Especial por violação de teor sumular, por não se enquadrar no permissivo constitucional, exatamente como prevê a Súmula 518/STJ. Precedentes do STJ. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.