Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9991f2e9364e74f2b2794c1355d059bfbcf40984020649f2ae78f9f0f45284dd. SHA-256 do comentário: 926b2cf96c6a2015382482a8833929f87fca18cbb95533e3b7e0f192d5f44916.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas
corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O
paciente foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. A
defesa busca a desclassificação para o crime de posse para consumo
pessoal, previsto no art. 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente deve ser desclassificada de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida
e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (12 papelotes de crack,
cerca de 4g) e a ausência de provas concretas sobre a traficância
justificam a desclassificação para posse para consumo pessoal.
5. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do "in dubio
pro reo".
6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.
Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas
corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O
paciente foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. A
defesa busca a desclassificação para o crime de posse para consumo
pessoal, previsto no art. 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente deve ser desclassificada de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida
e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (12 papelotes de crack,
cerca de 4g) e a ausência de provas concretas sobre a traficância
justificam a desclassificação para posse para consumo pessoal.
5. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do "in dubio
pro reo".
6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9991f2e9364e74f2b2794c1355d059bfbcf40984020649f2ae78f9f0f45284dd. SHA-256 do comentário:926b2cf96c6a2015382482a8833929f87fca18cbb95533e3b7e0f192d5f44916.