O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Denis Porto da
Rosa, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e
ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A
defesa alega nulidade das provas obtidas, sob a justificativa de
ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial, e alega
insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
policial foi ilegal por falta de justa causa, o que resultaria na
nulidade das provas obtidas; e (ii) verificar a possibilidade de
reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O Tribunal de origem constatou que a abordagem policial foi
motivada por fundadas suspeitas, haja vista a notícia de "ação
criminosa" envolvendo o veículo do paciente, o que justificou a
posterior apreensão de 963,13g de crack e 296,13g de maconha, além
de uma balança de precisão.
5. As circunstâncias descritas e os elementos de prova indicam a
legalidade da abordagem, não havendo elementos suficientes para se
reconhecer a nulidade das provas obtidas.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA
EM FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Denis Porto da
Rosa, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e
ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A
defesa alega nulidade das provas obtidas, sob a justificativa de
ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial, e alega
insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
policial foi ilegal por falta de justa causa, o que resultaria na
nulidade das provas obtidas; e (ii) verificar a possibilidade de
reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O Tribunal de origem constatou que a abordagem policial foi
motivada por fundadas suspeitas, haja vista a notícia de "ação
criminosa" envolvendo o veículo do paciente, o que justificou a
posterior apreensão de 963,13g de crack e 296,13g de maconha, além
de uma balança de precisão.
5. As circunstâncias descritas e os elementos de prova indicam a
legalidade da abordagem, não havendo elementos suficientes para se
reconhecer a nulidade das provas obtidas.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.