Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 935823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 992d50ba10446102a6ae91eb8118ad5f71197e2e99cae84f47edd86224437c15. SHA-256 do comentário: 2e87d917cd7cb10ba396fb2b74423da00e7b12f6b6e8154a5d89befd803749da.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eliseu Alves Silva de
Oliveira contra acórdão que manteve sua prisão preventiva, após ser
preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n.º 11.343/06). O paciente foi flagrado transportando
entorpecentes em seu veículo, incluindo 135,44g de cocaína e 9,99g
de maconha. A defesa alega ilegalidade na fundamentação da prisão,
ausência de periculosidade concreta, condições pessoais favoráveis e
pleiteia a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua
substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
carece de fundamentação idônea ou se configura constrangimento
ilegal; (ii) determinar se a prisão preventiva poderia ser
substituída por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A
do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, pela quantidade de entorpecentes apreendidos e
pelo risco de reiteração delitiva, justificada pela existência de
condenação anterior do paciente por crime previsto na Lei de Drogas.
4. A reiteração delitiva e a gravidade da conduta justificam a
segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência, sendo
inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
5. A alegação de que o paciente é responsável por filhos menores de
12 anos não está comprovada nos autos, o que inviabiliza a aplicação
dos benefícios dos arts. 318 e 318-A do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não foi verificado no presente
caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eliseu Alves Silva de
Oliveira contra acórdão que manteve sua prisão preventiva, após ser
preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n.º 11.343/06). O paciente foi flagrado transportando
entorpecentes em seu veículo, incluindo 135,44g de cocaína e 9,99g
de maconha. A defesa alega ilegalidade na fundamentação da prisão,
ausência de periculosidade concreta, condições pessoais favoráveis e
pleiteia a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua
substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
carece de fundamentação idônea ou se configura constrangimento
ilegal; (ii) determinar se a prisão preventiva poderia ser
substituída por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A
do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, pela quantidade de entorpecentes apreendidos e
pelo risco de reiteração delitiva, justificada pela existência de
condenação anterior do paciente por crime previsto na Lei de Drogas.
4. A reiteração delitiva e a gravidade da conduta justificam a
segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência, sendo
inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
5. A alegação de que o paciente é responsável por filhos menores de
12 anos não está comprovada nos autos, o que inviabiliza a aplicação
dos benefícios dos arts. 318 e 318-A do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não foi verificado no presente
caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 935823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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