Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão cri…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDÍCIOS DE
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS EM APLICATIVO DE
MENSAGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão2. A
questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
conhecido como substitutivo de revisão criminal e se houve bis in
idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. O habeas corpus
não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal,
conforme jurisprudência do STJ.4. Não há bis in idem, pois a
minorante do tráfico privilegiado foi afastada não somente em razão
da quantidade de drogas apreendidas, mas também em razão de
elementos concretos que demonstram dedicação à atividade criminosa,
notadamente a existência de conversas em aplicativo de mensagem
dando conta de histórico de mercancia pelo paciente.5. A reanálise
do acervo fático-probatório é vedada na via estreita do habeas
corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.