STJ — 942135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d06286dda595e75bdd19c3ab6df72425d13cc1716f4409c294bfec41b682a0f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus. A impetração original visava à revogação da
prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por tráfico de
drogas. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o
mérito do habeas corpus na origem, ensejando perda superveniente do
interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental
deve ser conhecido, considerando a perda de objeto em razão do
julgamento do mérito do habeas corpus originário. Subsidiariamente,
verifica-se se a prisão preventiva e a entrada forçada no domicílio
do réu estavam devidamente fundamentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus
originário resulta na perda do objeto da impetração no Superior
Tribunal de Justiça, conforme consolidada jurisprudência da Corte. A
análise do agravo regimental torna-se prejudicada, devendo a defesa
impugnar diretamente o acórdão que julgou o mérito.
4. Ainda que assim não fosse, a entrada no domicílio sem mandado
judicial foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia
de tráfico de drogas, seguida de observação direta dos policiais,
que identificaram comportamento suspeito, inclusive com confissão
espontânea do acusado.
5. A prisão preventiva foi corretamente mantida, fundamentada na
gravidade concreta dos fatos, especialmente pela quantidade de
drogas apreendida. A reavaliação de provas é inviável na via do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE
JULGOU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 DO STF. NÃO
CONHECIMENTO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REAVALIAÇÃO
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus. A impetração original visava à revogação da
prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por tráfico de
drogas. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o
mérito do habeas corpus na origem, ensejando perda superveniente do
interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental
deve ser conhecido, considerando a perda de objeto em razão do
julgamento do mérito do habeas corpus originário. Subsidiariamente,
verifica-se se a prisão preventiva e a entrada forçada no domicílio
do réu estavam devidamente fundamentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus
originário resulta na perda do objeto da impetração no Superior
Tribunal de Justiça, conforme consolidada jurisprudência da Corte. A
análise do agravo regimental torna-se prejudicada, devendo a defesa
impugnar diretamente o acórdão que julgou o mérito.
4. Ainda que assim não fosse, a entrada no domicílio sem mandado
judicial foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia
de tráfico de drogas, seguida de observação direta dos policiais,
que identificaram comportamento suspeito, inclusive com confissão
espontânea do acusado.
5. A prisão preventiva foi corretamente mantida, fundamentada na
gravidade concreta dos fatos, especialmente pela quantidade de
drogas apreendida. A reavaliação de provas é inviável na via do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.