STJ — 942135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d06286dda595e75bdd19c3ab6df72425d13cc1716f4409c294bfec41b682a0f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. A impetração original visava à revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na origem, ensejando perda superveniente do interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a perda de objeto em razão do julgamento do mérito do habeas corpus originário. Subsidiariamente, verifica-se se a prisão preventiva e a entrada forçada no domicílio do réu estavam devidamente fundamentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidada jurisprudência da Corte. A análise do agravo regimental torna-se prejudicada, devendo a defesa impugnar diretamente o acórdão que julgou o mérito. 4. Ainda que assim não fosse, a entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia de tráfico de drogas, seguida de observação direta dos policiais, que identificaram comportamento suspeito, inclusive com confissão espontânea do acusado. 5. A prisão preventiva foi corretamente mantida, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela quantidade de drogas apreendida. A reavaliação de provas é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. A impetração original visava à revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na origem, ensejando perda superveniente do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a perda de objeto em razão do julgamento do mérito do habeas corpus originário. Subsidiariamente, verifica-se se a prisão preventiva e a entrada forçada no domicílio do réu estavam devidamente fundamentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidada jurisprudência da Corte. A análise do agravo regimental torna-se prejudicada, devendo a defesa impugnar diretamente o acórdão que julgou o mérito. 4. Ainda que assim não fosse, a entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia de tráfico de drogas, seguida de observação direta dos policiais, que identificaram comportamento suspeito, inclusive com confissão espontânea do acusado. 5. A prisão preventiva foi corretamente mantida, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela quantidade de drogas apreendida. A reavaliação de provas é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.