STJ — 2110055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7711d3983209aab7a6b3825092a03f8972e12ca38d6c031beb45c3e6207a679d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888857
- Número de registro na fonte
- 202304144135
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente sentença condenatória por tráfico de drogas, reduzindo
a pena de 18 anos para 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 850
dias-multa. A sentença original considerou a culpabilidade, motivos
do crime, quantidade e natureza da droga como circunstâncias
desfavoráveis.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da
pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação
da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes na
fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, não cabendo
revisão sem flagrante ilegalidade.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser
fundamentada e proporcional, o que, in casu, não ocorreu.
6. O tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de
dedicação a atividades criminosas.
7. Agravos regimentais desprovidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. INIDONEIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA EM 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente sentença condenatória por tráfico de drogas, reduzindo
a pena de 18 anos para 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 850
dias-multa. A sentença original considerou a culpabilidade, motivos
do crime, quantidade e natureza da droga como circunstâncias
desfavoráveis.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da
pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação
da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes na
fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, não cabendo
revisão sem flagrante ilegalidade.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser
fundamentada e proporcional, o que, in casu, não ocorreu.
6. O tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de
dedicação a atividades criminosas.
7. Agravos regimentais desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.