STJ — 2110055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7711d3983209aab7a6b3825092a03f8972e12ca38d6c031beb45c3e6207a679d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888857
Número de registro na fonte
202304144135
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença condenatória por tráfico de drogas, reduzindo a pena de 18 anos para 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 850 dias-multa. A sentença original considerou a culpabilidade, motivos do crime, quantidade e natureza da droga como circunstâncias desfavoráveis. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

3. A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, não cabendo revisão sem flagrante ilegalidade. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser fundamentada e proporcional, o que, in casu, não ocorreu. 6. O tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 7. Agravos regimentais desprovidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INIDONEIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA EM 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença condenatória por tráfico de drogas, reduzindo a pena de 18 anos para 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 850 dias-multa. A sentença original considerou a culpabilidade, motivos do crime, quantidade e natureza da droga como circunstâncias desfavoráveis. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, não cabendo revisão sem flagrante ilegalidade. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser fundamentada e proporcional, o que, in casu, não ocorreu. 6. O tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 7. Agravos regimentais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.