STJ — 2415080

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e381aeb3e16191b341b7eed02bb048f76bcada48a91f7f5238d13fd67cdf3db

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE REGES FOGACA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em que foi impugnado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, fixando a pena-base em razão da apreensão de seis quilogramas de maconha. O agravante postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de ser primário e de bons antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) verificar se a reforma da decisão recorrida exige o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado justifica-se pela quantidade considerável de droga apreendida (6 kg de maconha), o que denota planejamento e organização, incompatíveis com a condição de não envolvimento habitual em atividades criminosas. 4. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à não aplicação da minorante, seria necessário reexaminar o conjunto de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que também sustenta que a análise da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda a verificação cumulativa dos requisitos legais, e, em casos de considerável quantidade de entorpecentes, justifica-se o afastamento da referida causa de diminuição. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE REGES FOGACA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em que foi impugnado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, fixando a pena-base em razão da apreensão de seis quilogramas de maconha. O agravante postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de ser primário e de bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) verificar se a reforma da decisão recorrida exige o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado justifica-se pela quantidade considerável de droga apreendida (6 kg de maconha), o que denota planejamento e organização, incompatíveis com a condição de não envolvimento habitual em atividades criminosas. 4. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à não aplicação da minorante, seria necessário reexaminar o conjunto de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que também sustenta que a análise da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda a verificação cumulativa dos requisitos legais, e, em casos de considerável quantidade de entorpecentes, justifica-se o afastamento da referida causa de diminuição. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.