STJ — 2461992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9917e0ce4d9971977f6680843f55dc4793b46df1983ed3562de40dd6098fc571
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, buscava a
reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de
drogas, com fundamento no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A
recorrente pleiteava a desclassificação do crime para porte de
drogas para consumo pessoal, argumentando ser usuária e que a
quantidade apreendida era ínfima, não havendo provas de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da
mesma lei); e (ii) verificar se a revisão da decisão condenatória
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas é corroborada pelo depoimento dos
policiais e pelas provas materiais, como a quantidade e variedade
das substâncias apreendidas, além da confissão da recorrente de que
adquirira a droga para revenda.
4. A pretensão de desclassificação para consumo pessoal é inviável,
pois a decisão do Tribunal a quo baseia-se em provas robustas que
demonstram a finalidade mercantil das drogas, o que afasta a
hipótese de uso próprio.
5. A análise da desclassificação da conduta demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso
especial.
6. A jurisprudência consolidada da 5ª e 6ª Turmas do STJ reforça a
impossibilidade de modificação da condenação quando o Tribunal de
origem já apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e
detalhada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, buscava a
reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de
drogas, com fundamento no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A
recorrente pleiteava a desclassificação do crime para porte de
drogas para consumo pessoal, argumentando ser usuária e que a
quantidade apreendida era ínfima, não havendo provas de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da
mesma lei); e (ii) verificar se a revisão da decisão condenatória
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas é corroborada pelo depoimento dos
policiais e pelas provas materiais, como a quantidade e variedade
das substâncias apreendidas, além da confissão da recorrente de que
adquirira a droga para revenda.
4. A pretensão de desclassificação para consumo pessoal é inviável,
pois a decisão do Tribunal a quo baseia-se em provas robustas que
demonstram a finalidade mercantil das drogas, o que afasta a
hipótese de uso próprio.
5. A análise da desclassificação da conduta demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso
especial.
6. A jurisprudência consolidada da 5ª e 6ª Turmas do STJ reforça a
impossibilidade de modificação da condenação quando o Tribunal de
origem já apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e
detalhada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.