STJ — 2461992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9917e0ce4d9971977f6680843f55dc4793b46df1983ed3562de40dd6098fc571

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A recorrente pleiteava a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal, argumentando ser usuária e que a quantidade apreendida era ínfima, não havendo provas de traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei); e (ii) verificar se a revisão da decisão condenatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui que a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas é corroborada pelo depoimento dos policiais e pelas provas materiais, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, além da confissão da recorrente de que adquirira a droga para revenda. 4. A pretensão de desclassificação para consumo pessoal é inviável, pois a decisão do Tribunal a quo baseia-se em provas robustas que demonstram a finalidade mercantil das drogas, o que afasta a hipótese de uso próprio. 5. A análise da desclassificação da conduta demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada da 5ª e 6ª Turmas do STJ reforça a impossibilidade de modificação da condenação quando o Tribunal de origem já apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e detalhada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A recorrente pleiteava a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal, argumentando ser usuária e que a quantidade apreendida era ínfima, não havendo provas de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei); e (ii) verificar se a revisão da decisão condenatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas é corroborada pelo depoimento dos policiais e pelas provas materiais, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, além da confissão da recorrente de que adquirira a droga para revenda. 4. A pretensão de desclassificação para consumo pessoal é inviável, pois a decisão do Tribunal a quo baseia-se em provas robustas que demonstram a finalidade mercantil das drogas, o que afasta a hipótese de uso próprio. 5. A análise da desclassificação da conduta demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada da 5ª e 6ª Turmas do STJ reforça a impossibilidade de modificação da condenação quando o Tribunal de origem já apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e detalhada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.