STJ — 2481353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d19fe370389dd95933c40f3d82d019ce47196ca5d7b0d703a93b0c5be4d3a152

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto contra decisão que impôs óbices ao conhecimento da matéria recursal, sem que a parte recorrente tenha impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ou se apresentou alegações genéricas, sem explicitar de que forma o julgamento da tese recursal poderia ser feito sem o reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Incumbe à parte recorrente demonstrar de forma clara e precisa o equívoco da decisão recorrida, sendo necessário que impugne especificamente todos os fundamentos que serviram de base para a decisão contestada. Alegações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, sem explicitar como a análise não depende do reexame de provas, são insuficientes para afastar os óbices impostos ao recurso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. Constatada da leitura do acórdão impugnado a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado em patamar aquém do máximo (1/2) com base na quantidade de droga apreendida "05 porções de "crack", pesando 0,66g", quantidade que não é considerada relevante a ponto de justificar a fixação de menor fração de redução, tampouco para ensejar a imposição de regime mais gravoso ou obstar a substituição da pena, pelo que, passo a redimensionar a pena. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO EQUÍVOCO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra decisão que impôs óbices ao conhecimento da matéria recursal, sem que a parte recorrente tenha impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ou se apresentou alegações genéricas, sem explicitar de que forma o julgamento da tese recursal poderia ser feito sem o reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte recorrente demonstrar de forma clara e precisa o equívoco da decisão recorrida, sendo necessário que impugne especificamente todos os fundamentos que serviram de base para a decisão contestada. Alegações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, sem explicitar como a análise não depende do reexame de provas, são insuficientes para afastar os óbices impostos ao recurso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. Constatada da leitura do acórdão impugnado a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado em patamar aquém do máximo (1/2) com base na quantidade de droga apreendida "05 porções de "crack", pesando 0,66g", quantidade que não é considerada relevante a ponto de justificar a fixação de menor fração de redução, tampouco para ensejar a imposição de regime mais gravoso ou obstar a substituição da pena, pelo que, passo a redimensionar a pena. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.