STJ — 2645341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f328b2b6622fb8f5ecb50f6e2061c3b43313e602b679668bce0559c4e3eee80a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. CABIMENTO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula 182 desta Corte. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.
  2. Na hipótese, o recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular (Súmula 182/STJ). IV. Concessão de habeas corpus de ofício:
  3. Cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, especialmente quando a instância ordinária não detalhou o tempo decorrido da prática dos atos infracionais análogos ao delito de comércio de drogas a indicar que se cuida de grande traficante.
  4. No presente feito, em se tratando da apreensão de (62,50 g de maconha; 33,80 g de cocaína; e 199,80 g de pasta base de cocaína), a redutora deve ser aplicada no patamar de 1/3 (um terço), de acordo com o parecer ministerial. V. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício para recalcular a pena relativa ao delito do art. 33 da Lei Antidrogas aplicada, estabelecendo-a em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com direito à substituição da pena corporal por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. CABIMENTO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula 182 desta Corte. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 2. Na hipótese, o recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular (Súmula 182/STJ). IV. Concessão de habeas corpus de ofício: 3. Cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, especialmente quando a instância ordinária não detalhou o tempo decorrido da prática dos atos infracionais análogos ao delito de comércio de drogas a indicar que se cuida de grande traficante. 4. No presente feito, em se tratando da apreensão de (62,50 g de maconha; 33,80 g de cocaína; e 199,80 g de pasta base de cocaína), a redutora deve ser aplicada no patamar de 1/3 (um terço), de acordo com o parecer ministerial. V. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício para recalcular a pena relativa ao delito do art. 33 da Lei Antidrogas aplicada, estabelecendo-a em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com direito à substituição da pena corporal por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.