STJ — 202256

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2387cdbea0fbcbbb5f27f67ed76dece0cdee674e699f35f60ce18e40b54a71

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já formulado e decidido em instância superior. O agravante busca a redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial, com base em fundamentos já apresentados em recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de reiteração de pedido já decidido em recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental consiste em mera reiteração de pedido já formulado e decidido no AREsp n. 1.222.516/MG, com a mesma causa de pedir. 4. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que inadmite a reiteração de pedidos já decididos. 5. Não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a decisão anterior foi fundamentada adequadamente, considerando a dedicação do recorrente a atividades criminosas e a quantidade de drogas apreendidas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.