STJ — 202256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2387cdbea0fbcbbb5f27f67ed76dece0cdee674e699f35f60ce18e40b54a71
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já
formulado e decidido em instância superior. O agravante busca a
redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial, com
base em fundamentos já apresentados em recurso anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental pode ser provido diante da alegação de reiteração de
pedido já decidido em recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental consiste em mera reiteração de pedido já
formulado e decidido no AREsp n. 1.222.516/MG, com a mesma causa de
pedir.
4. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que inadmite a reiteração
de pedidos já decididos.
5. Não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a decisão anterior
foi fundamentada adequadamente, considerando a dedicação do
recorrente a atividades criminosas e a quantidade de drogas
apreendidas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.