STJ — 1747894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a1033530ca72dfb8e8a9bb14116d46a4b5beadd5dde1f056d300dd9becd855e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso não pretende auferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
- Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "que a vedação à aquisição de bens ou direitos em hasta pública abarca todos os funcionários que se encontrarem lotados na circunscrição em que se realizará a alienação." (REsp 774.161/SC, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.12.2005).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE JULGADA
PROCEDENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso não pretende auferir a interpretação da norma
legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em
dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa
fática adotada na instância ordinária no presente iter
procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado
perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que
consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "que a
vedação à aquisição de bens ou direitos em hasta pública abarca
todos os funcionários que se encontrarem lotados na circunscrição em
que se realizará a alienação." (REsp 774.161/SC, Rei. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.12.2005).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.