STJ — 818421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c5bd8ce67562460e05a7723362ab3ff385fd1c5c7cce0a5c38418ab5f1ebf2f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a
pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de
diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da
quantidade de droga apreendida (873,05 gramas de maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de
droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente
para negar a aplicação do redutor, conforme jurisprudência pacífica
do STJ.
4. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
modular o quantum de diminuição da pena.
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a causa de diminuição
de pena no patamar de 1/6, considerando a quantidade significativa
de entorpecente. Precedentes.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO
TAL, DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a
pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de
diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da
quantidade de droga apreendida (873,05 gramas de maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de
droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente
para negar a aplicação do redutor, conforme jurisprudência pacífica
do STJ.
4. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
modular o quantum de diminuição da pena.
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a causa de diminuição
de pena no patamar de 1/6, considerando a quantidade significativa
de entorpecente. Precedentes.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO
TAL, DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.