STJ — 818421

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c5bd8ce67562460e05a7723362ab3ff385fd1c5c7cce0a5c38418ab5f1ebf2f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de droga apreendida (873,05 gramas de maconha).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para negar a aplicação do redutor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular o quantum de diminuição da pena. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, considerando a quantidade significativa de entorpecente. Precedentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de droga apreendida (873,05 gramas de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para negar a aplicação do redutor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular o quantum de diminuição da pena. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, considerando a quantidade significativa de entorpecente. Precedentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.