Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com base
no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em
recurso que trata da inaplicabilidade do tráfico privilegiado ao
agravante, condenado por tráfico de drogas e por estar envolvido em
atividades criminosas. O pedido do agravante busca reverter a
decisão que negou o reconhecimento da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e
(ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da
causa de diminuição de pena.
4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem
fundamentaram a negativa da minorante com base na condenação
anterior do réu, bem como na quantidade significativa de droga
apreendida (quase 1kg de oxi) e no uso de arma de fogo, indicando
dedicação a atividades criminosas.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, determina que a natureza e quantidade da droga, por si
sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo haver outros
elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi verificado no
caso concreto.
6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E
DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com base
no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em
recurso que trata da inaplicabilidade do tráfico privilegiado ao
agravante, condenado por tráfico de drogas e por estar envolvido em
atividades criminosas. O pedido do agravante busca reverter a
decisão que negou o reconhecimento da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e
(ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da
causa de diminuição de pena.
4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem
fundamentaram a negativa da minorante com base na condenação
anterior do réu, bem como na quantidade significativa de droga
apreendida (quase 1kg de oxi) e no uso de arma de fogo, indicando
dedicação a atividades criminosas.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, determina que a natureza e quantidade da droga, por si
sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo haver outros
elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi verificado no
caso concreto.
6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.