STJ — 921603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c8f6390db7a64b3ec01d1b4b762ca278476bfcaebc6889aadca003a35cd09a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração, recebido
como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de tráfico
de entorpecentes, onde se pleiteava a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é
cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da
ordem. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.4. A quantidade e natureza das drogas
apreendidas, bem como o armazenamento das drogas em endereços
distintos e apreensão de petrechos relacionados a traficância,
indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.