STJ — 2611063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce69ead7324054d2a99b3bdca93a6e0b3dd288c4d68a6444e8c7713d4b6f44c8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de análise de norma constitucional, ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante não refutou especificamente os óbices apontados, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar as teses aventadas no seu apelo nobre.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade.
- A decisão monocrática está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ e art. 932, III, do CPC, que permitem a rejeição de recursos que não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada com demonstração concreta da inaplicabilidade ao caso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.