STJ — 2469411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c569af55772bbf15fb066ca8bcfa327da468ee2f8e0c3756160af77763d6fe2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por uso de documento falso, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a comprovação do dolo do agravante sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir3. O dolo do agravante foi comprovado por depoimentos e laudo pericial, que indicaram conhecimento da falsidade dos documentos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do dolo em uso de documento falso não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304 e 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.293.198/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.005.268/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.