STJ — 1990143

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d702c6b7c2b46e7060a678b22b6d18bb87480601cb1d41378d6c2584082bfee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS não restringiu seus efeitos aos rol dos servidores indicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os servidores da respectiva categoria profissional. Precedentes: AgInt no REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2022, EDcl no AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.11.2021.
  2. Na mesma linha, em casos que versam sobre o mesmo processo originário, cito as seguintes decisões: REsp 1.957.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.9.2021; REsp 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.328/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.9.2021; REsp 1.956.310/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.351/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 20.9.2021; REsp 1.958.040/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2021; REsp 1.956.231/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.10.2021.
  3. O acórdão impugnado diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
  4. Tendo em vista a desnecessidade de autorização dos substituídos e a ausência de limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos insurgentes.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. 1. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS não restringiu seus efeitos aos rol dos servidores indicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os servidores da respectiva categoria profissional. Precedentes: AgInt no REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2022, EDcl no AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.11.2021. 2. Na mesma linha, em casos que versam sobre o mesmo processo originário, cito as seguintes decisões: REsp 1.957.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.9.2021; REsp 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.328/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.9.2021; REsp 1.956.310/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.351/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 20.9.2021; REsp 1.958.040/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2021; REsp 1.956.231/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.10.2021. 3. O acórdão impugnado diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 4. Tendo em vista a desnecessidade de autorização dos substituídos e a ausência de limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos insurgentes. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - RESTRIÇÃO DE EFEITOS - NÃO OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DE EXECUÇÃO - TODOS SERVIDORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1959691>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1925738>>-RS, {{REsp 1957026}}-RS, {{REsp 1957041}}-RS, {{REsp 1956328}}-RS (SINDICATO - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA - AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE) STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.