STJ — 2372058

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d17df9e2ff618d4719e20f82776d4ed567e7f8c098dfb0aae46d1005263c4c45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese, jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do delito de aborto provocado por terceiro.
  2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar o julgamento de mérito.
  3. Cumpre esclarecer que "[a] pronúncia é um juízo de admissibilidade da a cusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos, mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas.
  4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese, jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do delito de aborto provocado por terceiro. 2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar o julgamento de mérito. 3. Cumpre esclarecer que "[a] pronúncia é um juízo de admissibilidade da a cusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos, mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas. 4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.