STJ — 888118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6e55f257a7738fd52c89287c72b97e6a16a269dd23043f1ba3c8a712a052c6f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de
busca pessoal realizada durante patrulhamento policial. A defesa
sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a
presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de
Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas
após tentar fugir ao avistar a viatura policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal
realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia
configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os
parâmetros legais exigidos para a validade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser
realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do
CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial,
associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico
de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a
abordagem e a realização da busca.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal em tais
circunstâncias, especialmente em crimes permanentes como o tráfico
de drogas, é válida, e a apreensão de drogas em flagrante reforça a
legalidade da medida.
5. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as
conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
6. Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. CRIME
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de
busca pessoal realizada durante patrulhamento policial. A defesa
sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a
presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de
Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas
após tentar fugir ao avistar a viatura policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal
realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia
configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os
parâmetros legais exigidos para a validade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser
realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do
CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial,
associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico
de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a
abordagem e a realização da busca.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal em tais
circunstâncias, especialmente em crimes permanentes como o tráfico
de drogas, é válida, e a apreensão de drogas em flagrante reforça a
legalidade da medida.
5. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as
conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
6. Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.