STJ — 1983955

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14a343b06164e7f7b88a353d60e24b453d3e872a81c35498fd5f460b691f83ec

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PERITO. NECESSÁRIA ANÁLISE DA PORTARIA CONJUNTA 101/2016-TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. Quanto aos honorários periciais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia asseverando: "Os autos de origem se referem à ação indenizatória ajuizada pelo agravado contra o Distrito Federal. A inicial aponta o autor esteve recolhido em penitenciária do DF e que contraiu doença pulmonar que evoluiu para pneumopatia intersticial. Narra que a pneumopatia intersticial foi diagnosticada em 2017, período em que o agravado esteve recolhido na Penitenciária do Distrito Federal II - PDF II e Centro de Internamento e Reeducação - CIR. Assevera que não recebia o acompanhamento e tratamento adequados, chegando, inclusive, a permanecer por vários períodos sem usar a medicação receitada, tendo em vista que solicitava a medicação aos agentes prisionais, mas não as recebia. Observa-se que na decisão de 07/04/2021 o magistrado determinou a realização de perícia médica de ofício, observados os termos da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT e em atenção ao art. 95 do CPC (ID 88181410). A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT estabelece: (...) Verifica-se que a referida norma prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. Além disso, segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade."
  3. Observa-se que a alegada probabilidade do direito do agravante pressupõe a análise da Portaria Conjunta 101/2016-TJDFT, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 7.2.2022.
  4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PERITO. NECESSÁRIA ANÁLISE DA PORTARIA CONJUNTA 101/2016-TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto aos honorários periciais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia asseverando: "Os autos de origem se referem à ação indenizatória ajuizada pelo agravado contra o Distrito Federal. A inicial aponta o autor esteve recolhido em penitenciária do DF e que contraiu doença pulmonar que evoluiu para pneumopatia intersticial. Narra que a pneumopatia intersticial foi diagnosticada em 2017, período em que o agravado esteve recolhido na Penitenciária do Distrito Federal II - PDF II e Centro de Internamento e Reeducação - CIR. Assevera que não recebia o acompanhamento e tratamento adequados, chegando, inclusive, a permanecer por vários períodos sem usar a medicação receitada, tendo em vista que solicitava a medicação aos agentes prisionais, mas não as recebia. Observa-se que na decisão de 07/04/2021 o magistrado determinou a realização de perícia médica de ofício, observados os termos da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT e em atenção ao art. 95 do CPC (ID 88181410). A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT estabelece: (...) Verifica-se que a referida norma prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. Além disso, segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." 3. Observa-se que a alegada probabilidade do direito do agravante pressupõe a análise da Portaria Conjunta 101/2016-TJDFT, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 7.2.2022. 4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.