STJ — 910102

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc2200944b87800f30a3905f878fa2363c8e2f38c90c9a323747a4060f9df235

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADA NA REVISÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA, OCASIÃO EM QUE FOI MANTIDA A REINCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 1/6. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, em revisão criminal, afastou a valoração negativa da personalidade do agente, mas manteve a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, considerando a reincidência. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na aplicação da agravante da reincidência, resultando em excesso de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na aplicação da agravante da reincidência, configurando excesso de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. No caso, não se verifica ilegalidade flagrante na aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/6, pois a pena final foi reduzida para um montante inferior a 10 anos, sem reformatio in pejus. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.