STJ — 910102
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA
PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADA NA REVISÃO CRIMINAL. NOVA
DOSIMETRIA REALIZADA, OCASIÃO EM QUE FOI MANTIDA A REINCIDÊNCIA NO
PATAMAR DE 1/6. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, em revisão criminal,
afastou a valoração negativa da personalidade do agente, mas manteve
a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, considerando a
reincidência.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na aplicação da
agravante da reincidência, resultando em excesso de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente na aplicação da agravante da
reincidência, configurando excesso de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da
dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder.
6. No caso, não se verifica ilegalidade flagrante na aplicação da
agravante da reincidência na fração de 1/6, pois a pena final foi
reduzida para um montante inferior a 10 anos, sem reformatio in
pejus.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.