STJ — 838079

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eabe4e9da0a609133fa330c8a151a90c7fae65913559848e31c0920616cacccc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ARAITAK. CONEXÕES ENTRE FACÇÃO LOCAL E O COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DELITIVAS. AUTORIA. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS". ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico no contexto de organização criminosa, alegando fragilidade das provas, ausência dos requisitos para a custódia preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, periculosidade social do paciente e risco de recidiva, além da participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do paciente. 5. Apurada a existência de organização criminosa no bojo da "OPERAÇÃO ARAITAK", que apura aliança da facção KATIARA com o Comando Vermelho - CV, afirma-se que o paciente "era responsável por vender, fracionar, armazenar e distribuir drogas nos pontos de venda, além de integrar "bondes" que atacam áreas de facções rivais. Além disso, forneceu seu CPF para habilitar linhas telefônicas para serem utilizadas pelos membros da organização criminosa". 6. A existência de organização criminosa e o risco de recidiva justificam a necessidade de prisão para garantir a ordem pública. 7. A alegação de fragilidade das provas não pode ser analisada em habeas corpus, pois demanda reexame aprofundado de provas. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão são inviáveis diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.