STJ — 886431

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662cb9417a273dd13d82bf07f6bc7bb53726741fba9e91133ddb00f771f96575

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a personalidade do acusado. 5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos. 6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo, que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação controlada". 7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente, já tinha tido passagem por receptação. Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. 8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma. 9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, do CP. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a personalidade do acusado.
  4. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos.
  5. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo, que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação controlada".
  6. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente, já tinha tido passagem por receptação. Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento ilegal.
  7. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma.
  8. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, do CP. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a personalidade do acusado. 5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos. 6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo, que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação controlada". 7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente, já tinha tido passagem por receptação. Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. 8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma. 9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, do CP. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.