Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro
Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de
dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção
de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de
apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da
pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso
formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação
do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada
para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal
entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser
reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve
ser alterado para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se
em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a
personalidade do acusado.
5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos
agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia
Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos.
6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo
material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo,
que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos
sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso
de medicação controlada".
7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada
para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente,
já tinha tido passagem por receptação.
Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento
ilegal.
8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
quando praticados em uma única ação, como no presente caso,
devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento
da pena. Precedentes desta Quinta Turma.
9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado,
conforme o art. 33, § 2º, b, do CP.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS
CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro
Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de
dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção
de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de
apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da
pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso
formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação
do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada
para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal
entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser
reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve
ser alterado para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se
em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a
personalidade do acusado.
- Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos
agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia
Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos.
- Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo
material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo,
que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos
sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso
de medicação controlada".
- Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada
para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente,
já tinha tido passagem por receptação.
Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento
ilegal.
- Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
quando praticados em uma única ação, como no presente caso,
devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento
da pena. Precedentes desta Quinta Turma.
- Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado,
conforme o art. 33, § 2º, b, do CP.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS
CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro
Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de
dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção
de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de
apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da
pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso
formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação
do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada
para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal
entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser
reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve
ser alterado para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se
em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a
personalidade do acusado.
5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos
agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia
Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos.
6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo
material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo,
que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos
sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso
de medicação controlada".
7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada
para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente,
já tinha tido passagem por receptação.
Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento
ilegal.
8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
quando praticados em uma única ação, como no presente caso,
devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento
da pena. Precedentes desta Quinta Turma.
9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado,
conforme o art. 33, § 2º, b, do CP.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.