STJ — 889637

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 362555e684ab4257e3c4ea93e97b2450bae764cae05d6c7c592b2950db792508

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. 2. A pena foi fixada em oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e causas de aumento de pena. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a pena fixada pelo juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 5. Verificar se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 9. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ entende que a aplicação da majorante na fração mínima legal não exige fundamentação concreta, desde que observada a legalidade. 10. A presença de duas causas de aumento não implica, necessariamente, aumento acima do mínimo legal, exigindo-se fundamentação concreta e idônea. No caso, a Corte estadual justificou a elevação da pena com base em elementos concretos, como o emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. 2. A pena foi fixada em oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e causas de aumento de pena. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a pena fixada pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 5. Verificar se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 9. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ entende que a aplicação da majorante na fração mínima legal não exige fundamentação concreta, desde que observada a legalidade. 10. A presença de duas causas de aumento não implica, necessariamente, aumento acima do mínimo legal, exigindo-se fundamentação concreta e idônea. No caso, a Corte estadual justificou a elevação da pena com base em elementos concretos, como o emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.