STJ — 846594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dac24057d1421ba4c7a02c93310d9d272acd6f82d509eaa92a4c57d065a6ecb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente
conta com diversas condenações com trânsito em julgado, além da
condenação a qual configurou a reincidência.
5. Culpabilidade e a motivação do crime são desfavoráveis ao
paciente, pois: i) evidenciado um dolo de maior intensidade por
parte do acusado, além daquele exigido para a configuração do delito
em questão, tendo em vista que o denunciado produziu 29 lesões na
ofendida; ii) delito por motivo torpe sentimento de posse em relação
à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada
pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e
justificam a exasperação da pena-base.
6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro
formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA
PENHA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente
conta com diversas condenações com trânsito em julgado, além da
condenação a qual configurou a reincidência.
5. Culpabilidade e a motivação do crime são desfavoráveis ao
paciente, pois: i) evidenciado um dolo de maior intensidade por
parte do acusado, além daquele exigido para a configuração do delito
em questão, tendo em vista que o denunciado produziu 29 lesões na
ofendida; ii) delito por motivo torpe sentimento de posse em relação
à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada
pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e
justificam a exasperação da pena-base.
6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro
formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.