STJ — 846564
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4deb534ca7ee813c4c6d6688b4d924d32afa07704b9857946a1e95de0fcf4e5d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e
dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de
materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e
possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes.
Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a
utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão
criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame
fático-probatório.
4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não
demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
ofício.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma
vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017,
ou seja, há quase sete anos.
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e
dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de
materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e
possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes.
Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a
utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão
criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame
fático-probatório.
4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não
demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
ofício.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma
vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017,
ou seja, há quase sete anos.
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.