STJ — 846564

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4deb534ca7ee813c4c6d6688b4d924d32afa07704b9857946a1e95de0fcf4e5d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes. Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame fático-probatório. 4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017, ou seja, há quase sete anos. 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes. Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame fático-probatório. 4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017, ou seja, há quase sete anos. 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.