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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de João Márcio de Gouvea, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, e a custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa alega nulidade das provas, argumentando que não havia fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, o que configuraria prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCU…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES
PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM
EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de João Márcio de Gouvea,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas,
e a custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa alega
nulidade das provas, argumentando que não havia fundadas razões para
a busca pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, o que
configuraria prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas
questões em discussão: (i) verificar se houve fundadas razões para a
realização da busca pessoal e domiciliar; (ii) determinar se as
provas obtidas a partir dessas diligências devem ser consideradas
ilícitas e, portanto, se há nulidade do processo. III. RAZÕES DE
DECIDIR3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da
intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), porém permite
restrições em hipóteses específicas, como a busca pessoal, desde que
fundamentada em razões objetivas que justifiquem a suspeita.4. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que denúncias anônimas
ou impressões subjetivas dos policiais, por si só, não bastam para
justificar uma busca pessoal ou domiciliar. A busca deve ser baseada
em elementos concretos que configurem a fundada suspeita (RHC n.
158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).5. No caso, o Tribunal
de origem verificou que a abordagem policial foi fundamentada em
denúncia anônima, somada à tentativa de fuga do paciente e à
descoberta de drogas em sua posse, o que configurou justa causa para
a busca pessoal, domiciliar e veicular.6. A jurisprudência desta
Corte tem validado buscas domiciliares realizadas em situações de
flagrante delito e em casos de consentimento por parte de moradores
(AgRg no HC n. 903.090/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto).IV. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.