STJ — 1983753

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a32a2988c90a136c676c4b77ca0c377f372326ca643735729fc6d8d7634b5e22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELA AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta na decisão agravada, a segregação do juízo de admissibilidade em tópicos permite verificar que foi negado seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS), nos termos do art. 1.030, I, e admitido o recurso quanto à ofensa do art. 1.026, § 2º, do do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, não houve interposição de Agravo Interno em relação aos referidos Temas do STJ, cuja aplicabilidade da tese ao caso concreto o Tribunal de origem é soberano. Fica, assim, prejudicada a reiteração do debate no que se refere a esse ponto.
  2. No tocante ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a Corte de origem asseverou: "os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o que efetivamente não lhe seria licito na via recursal, o que, aliás, tem sido uma constante neste Tribunal diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º , do Novo Código de Processo Civil". Como também já consignado no decisum monocrático, acolher a tese do recorrente de que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
  3. Relativamente à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELA AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme consta na decisão agravada, a segregação do juízo de admissibilidade em tópicos permite verificar que foi negado seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS), nos termos do art. 1.030, I, e admitido o recurso quanto à ofensa do art. 1.026, § 2º, do do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, não houve interposição de Agravo Interno em relação aos referidos Temas do STJ, cuja aplicabilidade da tese ao caso concreto o Tribunal de origem é soberano. Fica, assim, prejudicada a reiteração do debate no que se refere a esse ponto. 2. No tocante ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a Corte de origem asseverou: "os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o que efetivamente não lhe seria licito na via recursal, o que, aliás, tem sido uma constante neste Tribunal diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º , do Novo Código de Processo Civil". Como também já consignado no decisum monocrático, acolher a tese do recorrente de que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Relativamente à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.