STJ — 2439572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8c1ec9eb693e5452ab73a1b44d08ac16399e4dea49071432e2cf8e9faea6f2d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Nas razões do AREsp, os agravantes apenas reiteraram, de forma genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e desconstituir os fundamentos explicitados pela instância antecedente para manter a condenação e a pena imposta. Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo.
- Ademais, a análise da pretensão absolutória, baseada em arrependimento eficaz, atipicidade da conduta, por não haver tido exigência de vantagem indevida, ou crime impossível, implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ, em vista da conclusão da Corte de origem de que o intento criminoso não alcançou seu objetivo por razões alheias à vontade dos agentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
182 do STJ.
3. Nas razões do AREsp, os agravantes apenas reiteraram, de forma
genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no
entanto, enfrentar e desconstituir os fundamentos explicitados pela
instância antecedente para manter a condenação e a pena imposta.
Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que
justificou o não conhecimento do agravo.
4. Ademais, a análise da pretensão absolutória, baseada em
arrependimento eficaz, atipicidade da conduta, por não haver tido
exigência de vantagem indevida, ou crime impossível, implicaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas, não permitido, em
recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ, em
vista da conclusão da Corte de origem de que o intento criminoso não
alcançou seu objetivo por razões alheias à vontade dos agentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.