STJ — 2439572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8c1ec9eb693e5452ab73a1b44d08ac16399e4dea49071432e2cf8e9faea6f2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  3. Nas razões do AREsp, os agravantes apenas reiteraram, de forma genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e desconstituir os fundamentos explicitados pela instância antecedente para manter a condenação e a pena imposta. Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo.
  4. Ademais, a análise da pretensão absolutória, baseada em arrependimento eficaz, atipicidade da conduta, por não haver tido exigência de vantagem indevida, ou crime impossível, implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ, em vista da conclusão da Corte de origem de que o intento criminoso não alcançou seu objetivo por razões alheias à vontade dos agentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do AREsp, os agravantes apenas reiteraram, de forma genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e desconstituir os fundamentos explicitados pela instância antecedente para manter a condenação e a pena imposta. Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo. 4. Ademais, a análise da pretensão absolutória, baseada em arrependimento eficaz, atipicidade da conduta, por não haver tido exigência de vantagem indevida, ou crime impossível, implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ, em vista da conclusão da Corte de origem de que o intento criminoso não alcançou seu objetivo por razões alheias à vontade dos agentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.