STJ — 2507901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d6a847b102b84e7774767b65226fd7b8b378b522e5927378463d26b419b2cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento da inexistência de violação do art. 619 do CPP, apenas afirmou haver opostos embargos de declaração com a finalidade específica de obter o prequestionamento explícito das matérias objeto do recurso especial, o que é insuficiente e justificou o não conhecimento do agravo.
  3. Ademais, ficou evidente que o agravante inovou nos embargos de declaração, o que não é permitido para essa modalidade recursal. Acrescente-se que o STJ exige o devido prequestionamento, inclusive das matérias tidas como de ordem pública.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento da inexistência de violação do art. 619 do CPP, apenas afirmou haver opostos embargos de declaração com a finalidade específica de obter o prequestionamento explícito das matérias objeto do recurso especial, o que é insuficiente e justificou o não conhecimento do agravo. 3. Ademais, ficou evidente que o agravante inovou nos embargos de declaração, o que não é permitido para essa modalidade recursal. Acrescente-se que o STJ exige o devido prequestionamento, inclusive das matérias tidas como de ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.