STJ — 833421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 369fc127ce33926a84bcd6e1fb1a3091a467ecaa9f7e92f2ab46834c3c47da6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885379
Número de registro na fonte
202302163951
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 369fc127ce33926a84bcd6e1fb1a3091a467ecaa9f7e92f2ab46834c3c47da6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da aludida tese defensiva (nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
  2. Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou apenas em denúncia anônima, a qual apenas deu origem à diligência policial na qual foram apreendidas as drogas e as munições dispensadas pelo paciente em fuga.
  3. Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a atipicidade material do crime de porte de munições desacompanhadas de arma de fogo, em consonância com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é relevante ressaltar que a "incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018)".
  4. No caso, todavia, como bem destacado pelo Ministério Público Federal: "Quanto ao princípio da insignificância, a sua incidência depende do reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, o que não é o caso dos autos, em que as munições, mesmo em pequena quantidade e desacompanhadas de armamento, foram apreendidas no contexto do tráfico de entorpecentes".
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da aludida tese defensiva (nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 2. Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou apenas em denúncia anônima, a qual apenas deu origem à diligência policial na qual foram apreendidas as drogas e as munições dispensadas pelo paciente em fuga. 3. Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a atipicidade material do crime de porte de munições desacompanhadas de arma de fogo, em consonância com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é relevante ressaltar que a "incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018)". 4. No caso, todavia, como bem destacado pelo Ministério Público Federal: "Quanto ao princípio da insignificância, a sua incidência depende do reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, o que não é o caso dos autos, em que as munições, mesmo em pequena quantidade e desacompanhadas de armamento, foram apreendidas no contexto do tráfico de entorpecentes". 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.