Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE
MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM
CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não analisou o mérito da aludida tese
defensiva (nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia), o que
impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.
- Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou apenas em
denúncia anônima, a qual apenas deu origem à diligência policial na
qual foram apreendidas as drogas e as munições dispensadas pelo
paciente em fuga.
- Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a
atipicidade material do crime de porte de munições desacompanhadas
de arma de fogo, em consonância com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é
relevante ressaltar que a "incidência do princípio da
insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao
bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro
de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima
a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as
circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da
lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 28/9/2018)".
- No caso, todavia, como bem destacado pelo Ministério Público
Federal: "Quanto ao princípio da insignificância, a sua incidência
depende do reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da
conduta, o que não é o caso dos autos, em que as munições, mesmo em
pequena quantidade e desacompanhadas de armamento, foram apreendidas
no contexto do tráfico de entorpecentes".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE
MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM
CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da aludida tese
defensiva (nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia), o que
impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.
2. Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou apenas em
denúncia anônima, a qual apenas deu origem à diligência policial na
qual foram apreendidas as drogas e as munições dispensadas pelo
paciente em fuga.
3. Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a
atipicidade material do crime de porte de munições desacompanhadas
de arma de fogo, em consonância com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é
relevante ressaltar que a "incidência do princípio da
insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao
bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro
de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima
a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as
circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da
lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 28/9/2018)".
4. No caso, todavia, como bem destacado pelo Ministério Público
Federal: "Quanto ao princípio da insignificância, a sua incidência
depende do reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da
conduta, o que não é o caso dos autos, em que as munições, mesmo em
pequena quantidade e desacompanhadas de armamento, foram apreendidas
no contexto do tráfico de entorpecentes".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.