Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as
instâncias ordinárias que "a situação envolvendo o conduzido FABIO
JOSE BARBOSA é diversa. Segundo consta, FABIO possui condenação
anterior e estava em pleno cumprimento de pena no momento da prisão,
ainda que em regime aberto, mas em total desprezo com a sua
reeducação. Além disso, foi flagrado no transporte de expressiva
quantidade de maconha - 5.083,6 kg -, a qual entregaram a um agente
na região da BR-470, em Blumenau".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as
instâncias ordinárias que "a situação envolvendo o conduzido FABIO
JOSE BARBOSA é diversa. Segundo consta, FABIO possui condenação
anterior e estava em pleno cumprimento de pena no momento da prisão,
ainda que em regime aberto, mas em total desprezo com a sua
reeducação. Além disso, foi flagrado no transporte de expressiva
quantidade de maconha - 5.083,6 kg -, a qual entregaram a um agente
na região da BR-470, em Blumenau".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.